...isso é apenas um ensaio...

"Tudo Vale a Pena Quando a Alma não é Pequena!"
Fernando Pessoa

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Contrato de Namoro


Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, com respaldo na legislação civil vigente as partes, a saber: de um lado TÍCIO DE TAL, doravante denominado NAMORADO, de outro TÍCIA CICRANO, doravante denominada NAMORADA, no pleno gozo de suas faculdades físicas e psíquicas, livres de dolo ou coação, resolvem formalizar a relação amorosa / social existente entre os contratantes, doravante denominada NOMORO, sob as seguintes cláusulas e condições:

Título 1 - Dos Princípios Gerais – 06 Cláusulas

Primeira – A NAMORADA compromete-se em prover de forma incondicional: amor, sexo, carinho, afeto e cuidados única e exclusivamente ao NAMORADO.
Segunda – O NAMORADO compromete-se em prover de forma incondicional: amor, sexo, carinho, afeto e cuidados única e exclusivamente a NAMORADA.
Terceira – Nesta relação um sempre estará certo e o outro será sempre o NAMORADO.
Quarta – Será obrigatório a ambos os contratantes a busca pelo aperfeiçoamento da relação e felicidade comum, observados os princípios de amor, respeito, lealdade e assistência recíprocos.
Quinta – Toda e qualquer conta deverá ser paga 50% pela NAMORADA e 50% pelo NAMORADO, inclusive as cobranças referentes à utilização de motéis. Salvo, se qualquer dos contratantes por mera liberalidade desejar arcar sozinho com a despesa, não ensejando assim direito adquirido a qualquer das partes.
Sexta – É dever de ambos os contratantes ser reciprocamente fieis e leais, jamais celebrando contrato de NAMORO, NOIVADO, CASAMENTO, OLHADA, FICADA e “CASUS SORDIDUS” com qualquer outra mulher, homem, ou qualquer forma de vida baseada em Carbono.

Título 2 - Dos deveres do NAMORADO 18 Cláusulas

Sétima – É dever do NAMORADO, ser carinhoso em período integral com a NAMORADA.
Oitava – É dever do NAMORADO, perceber, notar, elogiar e/ou exaltar qualquer mudança no visual da NAMORADA, quer seja o corte de cabelo, a cor do esmalte das unhas, roupas, acessórios e afins.
Parágrafo Único – A inobservância ensejará a NAMORADA o direito de “encheção de saco”, “perturbação deliberada e proposital da paciência”, mensagens no celular e/ou e-mail, o que a NAMORADA desejar infligir sobre o NAMORADO a titulo de castigo ou reparação, sem prejuízo do disposto na Cláusula Trigésima, infra.
Nona – É dever do NAMORADO, manter o máximo possível elevada a auto-estima da NAMORADA, repetindo e reafirmando com sinceridade e veracidade o quanto é linda, inteligente, maravilhosa, charmosa, sensual e única.
Décima – É dever do NAMORADO, conservar-se sempre gentil e galante e nunca se esquecer de abrir a porta do carro, carregar as coisas da NAMORADA, sair para comprar sorvetes e emprestar o seu casaco a ela nas noites de inverno, mesmo correndo o risco de pegar uma pneumonia.
Décima Primeira – O NAMORADO nunca dirá à NAMORADA que ela está gorda ou que a roupa nova não lhe caiu bem. Se houver a necessidade de fazê-lo, deverá ser sutil, sugerindo de forma delicada uma opção que não exponha a NAMORADA a situações de conflito ou de baixa estima.
Décima Segunda – É dever do NAMORADO, conservar-se desde o início FIEL e LEAL a NAMORADA, nunca a traindo ou mesmo tendo olhos para outra mulher, garota, perua, atriz ou modelo, pois reconhecerá na figura da NAMORADA uma verdadeira deusa, nem tão pouco cobiçar a mulher do próximo, mesmo quando o próximo estiver distante.
Parágrafo Único – Ressalvado o disposto nas Cláusulas Trigésima Terceira; Trigésima Quarta e seus parágrafos.
Décima Terceira – O NAMORADO compromete-se, nas viagens de negócios ou lazer, nas reuniões de estudos, reuniões sociais ou qualquer outro tipo de reunião, não se interessar por nenhuma outra mulher, nem mesmo sendo esta loira, ruiva ou morena, nacional ou estrangeira, ainda que bonita e gostosa.
Parágrafo Único – Ressalvado o disposto nas Cláusulas Trigésima Terceira; Trigésima Quarta e seus parágrafos.
Décima Quarta – Em caso de traição com alguém do sexo feminino, a NAMORADA reserva-se o direito de utilizar, para mera ameaça, qualquer tipo de material afiado e cortante nas partes íntimas do NAMORADO. Sendo vetado a inutilização e/ou lesão de referidas partes.
Parágrafo Único - Em caso de traição com algum ser do sexo masculino, o contrato está anulado.
Décima Quinta – O NAMORADO compromete-se, a procurar satisfazer todas as vontades da NAMORADA, inclusive acompanhá-la nas compras e idas ao shopping, podendo a NAMORADA visitar quantas lojas de roupas, sapatos e/ou acessórios desejar, inclusive experimentá-los com prazer, sem reclamar ou demonstrar insatisfação ou descontentamento.
Décima Sexta – Dedicar-se aos estudos acadêmicos e intelectuais, de forma que suas faculdades mentais não se tornem obsoletas ou sem uso.
Décima Sétima – O NAMORADO compromete-se, a se formar e ganhar muito dinheiro para gastar com a NAMORADA.
Parágrafo Único – Está cláusula é considerada como “CLÁUSULA PETRIA”, estendendo sua vigência ao contrato de NOIVADO e se for o caso, ao de CASAMENTO.
Décima Oitava – O NAMORADO compromete-se, em assistir com a NAMORADA aos jogos de futebol de seu time preferido.
Décima Nona – O NAMORADO compromete-se, em assistir com a NAMORADA as novelas e filmes que ela escolher, bem como lhe acompanhar a todo e qualquer evento ao qual a NAMORADA for convidada.
Vigésima – O NAMORADO tem o dever de aturar a NAMORADA em seus piores dias, inclusive de ouvir atenciosamente, sem reclamar, todas as queixas da NAMORADA, mesmo que infundadas, quando ela desejar "discutir a relação" a qualquer hora do dia, principalmente nos períodos em que ela esteja com TPM, com dor de cabeça, carência afetiva e seus efeitos colaterais.
Vigésima Primeira – O NAMORADO devera sempre que possível:
a) Fazer viagens com a NAMORADA
b) Fazer pequenas surpresas, para fazê-la feliz.
c) Trazer presentes e cartões em datas comemorativas
d) Levar a namorada para conhecer outros lugares, 0800 ou não, no carro ou não, para os atos de cunho amoroso.
Vigésima Segunda O NAMORADO compromete-se a ligar para a namorada antes de ir dormir.
Parágrafo Primeiro – Tal ação será necessária para resguardar que o NAMORADO esteja realmente em casa e seguro.
Parágrafo Segundo – Ao tomar essa atitude, a NAMORADA terá a certeza que o NAMORADO realmente se preocupa com ela a ponto de ouvir sua voz antes de dormir.
Vigésima TerceiraÉ terminantemente PROBIDO ao NAMORADO sair com uma pessoa do sexo feminino.
Parágrafo Primeiro – Ressalvado o disposto nas Cláusulas Trigésima Terceira, Trigésima Quarta e seus parágrafos, ocorrendo de o NAMORADO levar outra pessoa do sexo feminino para sair, ao invés de sua NAMORADA, será facultado a NAMORADA o direito de bater “sem dó ou piedade”, exercendo como bem lhe aprouver o direito de “tortura cruel e degradante” e ainda, o direito natural de acabar com a raça da desgraçada.
Parágrafo Segundo – Aplica-se o princípio da exceção se a pessoa do sexo feminino em questão for exclusivamente: a mãe de qualquer dos contratantes, freira, senhoras idosas, tia e/ou primas casadas de qualquer dos contratantes. As primas solteiras não se enquadram no quesito de exceção.
Vigésima Quarta – É proibido o NAMORADO deixar que outras mulheres, garotas, peruas, piriguetes e/ou similares, ligarem para seu aparelho celular que não seja única e exclusivamente para dar bom dia, boa tarde ou boa noite.
Parágrafo Primeiro – Toda e qualquer conversa que não esteja restrita ao descrito no caput deste artigo será considerado ofensa grave, tendo o namorado sanções sérias devido ao ato.
Parágrafo Segundo – Caso a conversa seja flagrada em dias de TPM, a NAMORADA não se responsabilidade pelo ônus quanto aos curativos, mertiolate, esparadrapos, gazes e algodões que porventura o NAMORADO utilizará devido aos ferimentos que vier a sofrer.

Título 3 - Dos deveres da NAMORADA 08 Cláusulas

Vigésima Quinta – A NAMORADA compromete-se em entender a necessidade do NAMORADO de reunir-se semanalmente com os amigos para o ato futebolístico e cervejada, atos estes necessários para o bom andamento do corpo e mente do NAMORADO, desde que tais reuniões não envolvam mulheres, garotas, peruas, periguetes ou quaisquer seres cuja existência seja baseada em carbono. Sendo lícito até duas (02) reuniões semanais.
Parágrafo Único – A NAMORADA entenderá que não existe horário fixo para que o NAMORADO chegue em casa nos dias de reunião, sendo que 3 (três) da manhã nunca é tão tarde.
Vigésima Sexta - A NAMORADA compromete-se em prover ao NAMORADO todo sexo que este julgar necessário, sendo que toda e qualquer desculpa (dores de cabeça, novo penteado, horário, lugar e etc) serão sumariamente ignorados pelo NAMORADO.
Vigésima Sétima - A NAMORADA compromete-se em NUNCA tocar partes traseiras e íntimas do NAMORADO, ou ainda, tentar transformá-lo em metro-sexual.
Vigésima Oitava - A NAMORADA nunca deverá chantagear o NAMORADO, principalmente com sexo. Sendo absolutamente lícito o inverso.
Vigésima Nona – Somente é lícito à NAMORADA fazer regime. Qualquer reclamação sobre o peso ou o estado físico do NAMORADO dá a este o direito à separação ou revisão do contrato, o que lhe parecer mais vantajoso.
Trigésima – A NAMORADA compromete-se desde o início a NUNCA trair o NAMORADO com nenhum homem e/ou mulher sob pena de anulação do contrato.
Parágrafo Único – Também serão considerados atos de traição para os fins deste contrato:
a) Atos que o NAMORADO desaprove e/ou considere traição.
b) Palavras, ações, pensamentos, insinuações ou ofensas.
c) Confissões sobre a intimidade dos contratantes.
d) Olhares furtivos ou desejosos.
e) Havendo casos omissos, prevalecerá a alínea ‘a’ desta cláusula.
Trigésima Primeira – Aceitar e tolerar a constante presença dos amigos e amigas do NAMORADO, limitando-se a 1 (uma) cena de ciúmes por mês, e 1 (uma) cena de ciúmes extremos por semestre.
Parágrafo Único – A não demonstração das ditas cenas implica em o NAMORADO achar que a NAMORADA não gosta dele a ponto de sentir ciúmes.
Trigésima Segunda – Cumprindo o NAMORADO com os seus deveres de forma satisfatória, DEVERÁ a NAMORADA empenhar-se em transformar o NAMORADO no homem mais feliz e amado do mundo!

Título 4 - Dos direitos do NAMORADO 02 Cláusulas

Trigésima Terceira – É lícito ao NAMORADO, durante um mês a cada ano, tirar férias da NAMORADA, não cabendo qualquer explicação ou justificativa sob pena de violação de intimidade.
Parágrafo Único – As disposições presentes nas clausulas: Primeira; Quarta; Quinta; Vigésima Sexta; Vigésima Oitava; Trigésima e seu parágrafo único; Trigésima Quarta e seus parágrafos e todo o Titulo 5, deste contrato, continuam em vigor mesmo nas férias do NAMORADO.
Trigésima Quarta – O NAMORADO fica isento de culpa ou dolo de qualquer delito, infidelidade, erro e atitudes afins, que porventura tenha sido ocasionado pelos itens descritos na redação determinada pela Lei vigente 6.264/38:
I – Grau alcoólico elevado
II – Ambiente favorável
Parágrafo Primeiro – Apenas quando estas condições simultâneas induzirem o NAMORADO ao delito, infidelidade, erro e atitudes afins, a traição será considerada mera distração, sendo, portanto o NAMORADO inimputável para os fins legais e deste contrato.
Parágrafo Segundo – Esta condição por motivos óbvios se aplicará exclusivamente ao NAMORADO, sendo vedada toda e qualquer comparação, aplicação de interpretações e/ou analogias, em favor da NAMORADA.

Título 5 - Dos direitos da NAMORADA 13 Cláusulas

Trigésima Quinta – A NAMORADA tem o direito de ter relações sexuais única e exclusivamente com o NAMORADO onde, quando e quantas vezes desejar.
Trigésima Sexta – A NAMORADA tem o direito de ganhar do NAMORADO muitos presentes.
Trigésima Sétima – A NAMORADA tem o direito de ser a dona do controle remoto.
Trigésima Oitava – A NAMORADA tem o direito de usar as roupas que quiser, resguardando o pudor e o bom senso, bem como de seguir as tendências da moda (sendo expressamente vetado o topless).
Trigésima Nona – A NAMORADA tem o direito de ser mimada pelo NAMORADO.
Quadragésima – A NAMORADA tem o direito de receber do NAMORADO pelo menos uma ligação por dia, não inferior a cinco minutos. Exceto nas Férias do NAMORADO.
Quadragésima Primeira – A NAMORADA tem o direito de receber do NAMORADO pelo menos uma mensagens romântica por semana. Exceto nas Férias do NAMORADO.
Quadragésima Segunda – A NAMORADA tem o direito de discutir a relação com o NAMORADO mesmo que não tenha razão e estar sempre certa. Exceto nas Férias do NAMORADO.
Quadragésima Terceira – A NAMORADA tem o direito de ganhar todas as discussões com o NAMORADO. Exceto nas Férias do NAMORADO.
Quadragésima Quarta – A NAMORADA tem o direito de mandar no NAMORADO, respeitando os limites e moderações próprias aos direitos humanos e convenções internacionais de não proliferação da violência e o fim da escravidão e da tortura. Exceto nas Férias do NAMORADO.
Quadragésima Quinta – A NAMORADA tem o direito de fazer regimes, quando decidir o NAMORADO não poderá fazer comentários e muito menos fazer propostas indecentes de jantares e almoços maravilhosos.
Quadragésima Sexta – A NAMORADA tem o direito de ser levada pelo NAMORADO a eventos culturais, cinemas, barzinhos e show com razoável freqüência.
Quadragésima Sétima – A NAMORADA tem o direito de uso exclusivo do corpo do NAMORADO.

Título 6 - Das disposições finais 04 Cláusulas

Quadragésima Oitava – O casal adotará o regime da Comunhão Parcial de Bens. Exceto nas Férias do NAMORADO.
Quadragésima Nona – O contrato tem seu inicio a partir do dia ___ de _____ do ano de ____, precisamente ás ___ hs.
Qüinquagésima – O presente contrato terá duração de um (01) ano. Devendo o contrato ser renovado ou refeito ao final deste prazo.
Qüinquagésima Primeira – O contrato pode ser renovado apenas três (03) vezes, ficando o compromisso do NAMORADO de substituir o referido contrato no prazo máximo de três (03) anos pelo CONTRATO de NOIVADO e não satisfeita essa condição, a sociedade será desfeita.
Por estarem a justo titulo contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas que a tudo ouviram ler e nada tem a objetar.
_____-, ______________.
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Namorado
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Namorada
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Test.
RG CPF
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Test.
RG CPF